Processo 1501090-91.2026.8.26.0378

TJSP • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1501090-91.2026.8.26.0378
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1501090-91.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RHAMES SANTOS PINHEIRO - - ANDREZZA MARIA APOLINARIO FERMINO - - RODRIGO VAZ SOARES - - CIBÉLE RODRIGUES PEDROSO e outros - Vistos. 1- Fls. 959: Defiro o pedido da Defesa de Rhames. Cobra-se da d. Autoridade Policial a resposta ao ofício encaminhado às fls. 899/900 para que cumpra integralmente as determinações de fls. 849, especialmente para que (i) informe e certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve a entrega do referido DVD neste Cartório, devendo encaminhar, em caso positivo, a respectiva cópia do comprovante de entrega e recebimento; e (ii) providencie a entrega de 02 (duas) cópias idênticas do DVD, a fim de que uma delas seja mantida permanentemente na Serventia como cópia de segurança. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Com a juntada, cumpra-se os itens "3" e "4" da decisão de fls. 849. 2- Trata-se, ainda, de Recurso de Apelação interposto por ANDREA ALVES APOLINÁRIO em 02/04/2026 e de Recurso de Apelação interposto por ANA CRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 06/04/2026, ambos em face da decisão interlocutória proferida nestes autos em 23/04/2026, que decretou o perdimento dos veículos Fiat Mobi, placa RMN7H07, de propriedade da primeira, e VW Fox, placa EYH4E88, de propriedade da segunda, com determinação de alienação antecipada via FUNAD. Andrea Alves Apolinário sustenta ser agricultora, terceira de boa-fé, e que o veículo lhe é indispensável para conduzir sua neta a tratamento médico, requerendo a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Ana Cristina dos Santos Pinheiro, mãe do réu Rhames Santos Pinheiro, alega igualmente ser terceira de boa-fé, ausência de prova do uso habitual do veículo para fins criminosos, e requer a nulidade da decisão de perdimento antecipado ou a restituição do bem. O juízo anterior recebeu ambos os recursos e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça após o decurso do prazo para contrarrazões. Passo a decidir. I Da Inadequação da Via Recursal De proêmio, impõe-se o exame da adequação do recurso interposto, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, por afetar pressuposto de admissibilidade recursal. As apelantes manusearam o recurso de apelação como instrumento de impugnação da decisão que decretou o perdimento e a alienação antecipada dos veículos apreendidos. Ocorre que tal recurso não é o adequado à espécie. O recurso de apelação, no processo penal, é cabível contra sentenças definitivas ou com força de definitivas que extingam o processo ou decidam o mérito da pretensão punitiva, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada, porém, é uma decisão interlocutória, versando sobre constrição e destinação de bens apreendidos matéria que não resolve o mérito da ação penal nem extingue o processo. Não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses do art. 593 do CPP. A irresignação contra decisão interlocutória em matéria de bens apreendidos, quando não previsto recurso específico no CPP com efeito suspensivo, desafia, na sistemática processual penal, o manejo de mandado de segurança via amplamente reconhecida pela jurisprudência para situações em que a ausência de recurso típico eficaz gera risco de lesão a direito líquido e certo de terceiro proprietário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mandado de…

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