Processo 1501091-87.2020.8.26.0022
TJSP • Apelação Criminal
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Processo 1501091-87.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUCAS EDUARDO DA SILVA LIMA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra L.E.da.S.L. (LUCAS), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 91/92): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 1º de maio de 2020 e 08 de maio de 2020, em hora incerta, na Rua dos Italianos, 135, Centro, na cidade de Monte Alegre do Sul/SP, L.E.da.S.L. (LUCAS), qualificado nos autos, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à vítima sua ex-companheira, F.dos.S.C. (Fernanda), prevalecendo de relação íntima de afeto (art. 5º, III, Lei nº 11.340/2006)". A denúncia foi formalmente recebida em 22 de março de 2022 (fls. 93/94). O réu, citado por edital (fl. 136), não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a revelia e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 159). Posteriormente, localizado e pessoalmente citado (fl. 175), a revelia foi relevada e a defesa prévia foi apresentada (fls. 146/148), tendo sido reiterada a fl. 179. No decorrer da instrução processual não houve oitiva de testemunhas, já que nenhuma foi arrolada pelo Ministério Público e as testemunhas arroladas pela defesa não compareceram. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando que não há comprovação efetiva a respeito da ocorrência das ameaças, especialmente porque a acusação se baseia apenas na palavra da vítima. Ponderou que a discussão entre o então casal se deu em razão de questão financeira (atinente ao auxílio emergencial pertencente ao réu) e que o conjunto probatório carece de firmeza necessária para a condenação (fls. 227/230). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06) e, sobretudo, pelas mensagens de texto de conteúdo ameaçador juntadas às fls. 71/86, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu. Consta dos autos que LUCAS (acusado) e Fernanda (vítima) mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente três meses e estavam separados havia cerca de dois meses ao tempo dos fatos. Apurou-se que o acusado sofreu um acidente de motocicleta no início do ano de 2020, tendo ficado internado por longo período. Enquanto o réu se encontrava hospitalizado, a vítima sacou o valor de R$ 600,00 do auxílio emergencial valor este que o réu entendia ser de sua propriedade. Tal circunstância gerou intenso desentendimento entre as partes. O ponto central deste processo reside na prova documental juntada às fls. 71/86, consistente em prints de mensagens enviadas por meio de rede social, nas quais o réu proferiu, por escrito, ameaças de causar mal injusto e grave à vítima. As mensagens possuem conteúdo explícito, com dizeres como "o meu irmão falou que…
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