Processo 1501098-24.2024.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501098-24.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - M.J.P. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 293/307). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 320), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, a sentença final proferida pela Instância Inferior. 2. Da análise do pronunciamento do Juízo a quo, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente (pela Certidão de Execuções Criminais - Sivec), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 724/2023, item 2), juntando-se a certidão aos autos. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADOS CG N. 724/2023, ITEM 5, E N. 728/2023) 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade), proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ) diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do Escrivão e posterior envio à Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 8ª Região Administrativa Judiciária em São José do Rio Preto, que, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG n. 574/2022, é o Juízo da Execução competente (Resolução 631/2013). 1.1 No mais, aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução competente. 2. Se ela estiver presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ), bem assim à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) para transferência ao regime semiaberto (Comunicado CG n. 723/2023, item 5). 3. Se estiver presa por outro processo, expeçam-se, imediatamente, mandado de prisão em regime semiaberto e guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ e Comunicado CG n. 728/2023). DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos…
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