Processo 1501103-35.2025.8.26.0052

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1501103-35.2025.8.26.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501103-35.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RICARDO JOSE DE CARVALHO SANTOS - 1) Fls. 70/77: os argumentos trazidos pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Desde já, não sendo localizada qualquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, de uma única vez, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). No mais, registro que a intimação de testemunhas por meio do aplicativo WhatsApp pressupõe a prévia e expressa anuência do destinatário quanto à utilização dessa via de comunicação. Desse modo, para que a intimação seja realizada por WhatsApp, a parte que arrolou a testemunha deverá juntar aos autos o respectivo termo de anuência, no qual conste a concordância expressa da testemunha em ser intimada por esse meio. 3) Fls. 81/83: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Oficie-se ao IML para que providencie o agendamento da perícia para ambas as vítimas (Mário José Jesus Santos e Deivid dos Santos Jesus). 4) A Defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido (fls. 81/83). Entendo que o pedido deve ser indeferido, por ora. De fato, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, delineados na r. decisão de fls. 48/52, permanecem inabalados, inexistindo alteração fática a fundamentar a revogação da medida. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, numa análise perfunctória do panorama até aqui apresentado, tem-se que a manutenção da custódia cautelar do acusado é salutar à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isto porque a conduta imputada ao réu reveste-se de gravidade concreta, sobretudo em razão do modo de execução empregado, consistente no emprego de arma de fogo contra as vítimas, supostamente motivado por mero olhar a ele dirigido. O contexto fático acima delineado crime cometido de forma extremamente violenta e por motivo fútil evidenciam que há risco concreto à ordem pública. Além disso, o risco à aplicação da lei penal é evidente. O réu permanece foragido desde 22 de maio de 2026 (fl. 55). O fato de ter constituído defesa nos autos não apaga a evasão, sendo a custódia necessária para a localização do acusado, bem como para assegurar o desfecho do processo. Assim, o fato de possuir defesa constituída nos autos, por si só, não possui o condão de elidir o risco à aplicação da lei penal no presente caso. A evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a…

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