Processo 1501109-85.2026.8.26.0576

TJSP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1501109-85.2026.8.26.0576
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1501109-85.2026.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - DEUSDANTE MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR - VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado por meio de defensor constituído, - estando sanada a falta de citação, nos termos do art. 570 do CPP - apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais, porém com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 142/170). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, requerendo a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 181/183). Pesem os argumentos expendidos pela defesa, entendo não ser caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação. Ressalte-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica pela presença dos requisitos cautelares (periculum libertatis). Com efeito, o acusado supostamente descumpriu as medidas protetivas de urgência previamente aplicadas, as quais se revelaram insuficientes para impedir a prática de nova infração penal. Como já exposto na decisão proferida às fls. 89/91 dos autos nº 1503256-84.2026.8.26.0576, a prisão preventiva mostrou-se o único meio capaz de manter a integridade da vítima e cessar a reiteração criminosa, uma vez que, anteriormente, já haviam sido concedidas medidas protetivas em favor da ofendida (autos nº 153196736.2025.8.26.0576 - fls. 27/30) e, mesmo após ter sido devidamente intimado (fls. 32/35), o acusado adotou comportamento desafiador à decisão judicial. Frise-se novamente que o réu, embora ciente da proibição de aproximação e contato fixada judicialmente, ainda assim, supostamente teria procurado manter contato com a vítima por meio de ligações telefônicas e encaminhamento de mensagens à vítima (fls. 62/74 e 122), destacando-se o teor ameaçador e persecutório constante em alguma delas. Assim, a prisão preventiva se revela necessária para evitar a reiteração criminal (medidas protetivas descumpridas) e assegurar a integridade da ofendida (artigos 312 e 313, III do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de descumprimento de medidas protetivas anteriores, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Verifica-se a real necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a paciente descumpriu, por mais de uma vez, medida protetiva anteriormente imposta, tendo invadido a casa das vítimas, ameaçando-as de morte e quebrando os móveis, circunstâncias que demonstram sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. A regra insculpida no art. 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a…

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