Processo 1501145-68.2026.8.26.0628
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo 1501145-68.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - H.R.M. - 1. As colocações feitas pela defesa confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. 2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2026, às 16:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, procedendo-se, ao final ao interrogatório. 3. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. 4. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas às audiências, independentemente de intimação. 5. Intimem-se o defensor e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). 6. Requisite-se o réu. 7. Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. 8. Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevadode atrasos e/ou redesignaçõesde audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINOque a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas a serem ouvidas por carta precatória, policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. 9. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar (fls. 73/77), inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o réu possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 73/77), por meio da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e disparo de arma de fogo, consoante os fatos narrados na representação. Com efeito, é dos autos que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de…
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