Processo 1501167-28.2023.8.26.0533
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1501167-28.2023.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: Jessica Pereira Dantas - Ementa: Apelação - Execução fiscal - Infração Pessoa Física de 2019/Ruído Excessivo Prov. Pelo Escapamento do Veículo, do exercício de 2019 - Município de Santa Bárbara D' Oeste - Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e os termos da Resolução CNJ nº 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - No caso concreto, o processo não ficou paralisado ou apresentou ausência de movimentação útil há mais de ano - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547/24, ou seja, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado" ou "ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" - Precedente desta C. Câmara - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Bárbara D'Oeste contra a r. Sentença de fls.22/23, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Jéssica Pereira Dantas, relativa a débito de Infração Pessoa Física de 2019/Ruído Excessivo Prov. Pelo Escapamento do Veículo, do exercício de 2019 (fls.1/2). O Juízo a quo, aplicou a tese fixada no Tema 1.184 do STF combinada com o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e reconheceu a ausência de interesse de agir, julgando extinta a execução nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem condenação em honorários. Inconformada, a Municipalidade interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a r. sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Provimentos CSM nº 2.738/2024 e nº 2.744/2024. Alega, inicialmente, que o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 deve ser aferido mediante observância da paridade histórica entre os indexadores sucessores da ORTN, adotando-se o valor congelado da UFIR, correspondente a R$…
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