Processo 1501185-60.2025.8.26.0442

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501185-60.2025.8.26.0442
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501185-60.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCIVALDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUCIVALDO DA SILVA RODRIGUES, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, por nove vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 76/78): "Consta do inquérito policial que, nos dias 30 de novembro e 01º de dezembro de 2025, no período noturno, entre as 20h15min do dia 30/11/2025 e a 01h22min do dia 01º/12/2025, na Avenida Ulderico Batoni, Viela, Parque Modelo, nesta cidade e comarca de Amparo/SP, o denunciado LUCIVALDO DA SILVA RODRIGUES, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, em continuidade delitiva e mediante fraude, valores pertencentes à vítima Maiara Alves da Silva, utilizando cartão bancário alheio que havia encontrado momentos antes (cf. boletim de ocorrência de fls. 20/23 e documentos de fls. 26/27)". A denúncia foi formalmente recebida em 18 de dezembro de 2025 (fls. 81/82). O réu foi devidamente citado (fl. 96) e apresentou resposta à acusação (fls. 107/108). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada em comum pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto de provas, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 165/166). Por sua vez, em alegações finais, a defesa do acusado pleiteou a absolvição, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que o réu teria apenas encontrado o cartão, sem se utilizar de meios preparatórios capazes de configurar o furto. Subsidiariamente, requereu a aplicação da medida mais branda, diante da confissão quanto à utilização do cartão (fl. 166). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 20/23), auto de exibição e apreensão (fls. 24/25), extrato bancário (fls. 26 e 127), vídeo mostrando o réu deixando um supermercado após uma compra ilícita (fl. 120), imagens do réu no interior de comércios (fls. 121/126) e prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que a vítima Maiara Alves da Silva caminhava com seu marido de volta para casa, após um passeio em família, quando ambos perceberam a presença de um indivíduo estranho que se aproximava por trás. Diante disso, e tomados pelo desconforto da situação, aceleraram o passo na tentativa de manter distância, ao que o indivíduo igualmente ajustou o seu ritmo, mantendo-se sempre próximo do casal. Foi nesse contexto de temor e pressa em que o casal essencialmente fugia daquilo que se afigurava como uma iminente abordagem criminosa que o marido da vítima, ao tentar guardar o cartão bancário no bolso, acabou por deixá-lo cair na via pública, sem que o percebesse de imediato. Apoderando-se do cartão, o réu (justamente o indivíduo que perseguia o casal de forma intimidatória) realizou…

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