Processo 1501201-70.2021.8.26.0695
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1501201-70.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Município de Bom Jesus dos Perdões - Apelado: Alécio Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bom Jesus dos Perdões contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I e IV, artigo 102, parágrafo único, artigo 321, artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção sem resolução do mérito, não houve condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais (fls. 70/74). Em suas razões recursais, no tocante à representação judicial, alega a Municipalidade que o vício apontado pelo juízo a quo não é insanável, sendo passível de regularização conforme previsão do artigo 76 do Código de Processo Civil. Argumenta que a suposta incompatibilidade do signatário da petição inicial (então Secretário Municipal de Justiça) deve ser aferida pela OAB, conforme artigo 28, §2º, do Estatuto da OAB. Justifica que o Município consultou a OAB/SP sobre a questão e, à época da propositura da ação, não havia outro advogado público disponível no quadro efetivo. Com relação à CDA, defende que a ausência de assinatura no título configura vício formal sanável, bem como que os títulos indicam o tributo, a lei municipal aplicável e o termo inicial de juros e correção, garantindo defesa. Suscita violação ao art. 10 do CPC e aduz que o artigo 203 do Código Tributário Nacional, o §8º do artigo 2º da LEF e a Súmula 392 do STJ autorizam a substituição da CDA até a sentença de Primeira Instância, devendo ser oportunizado prazo para a regularização. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para permitir a continuidade da execução fiscal, conferindo-se prazo para que o Município regularize a representação processual e substitua as CDAs (fls. 77/91). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta de preparo nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 25…
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