Processo 1501211-70.2026.8.26.0168

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501211-70.2026.8.26.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Dracena - 3ª Vara
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Processo 1501211-70.2026.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.T.L.J. - Vistos. 1. Apresentada resposta pelo réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, diante da comprovada necessidade, demonstrada pela D. Defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) por meio do(s) documento(s) juntados, apresentando fundados e razoáveis indícios de comprometimento de sua higidez mental, defiro o pedido de realização de exame médico-pericial para verificação de sua sanidade mental, para fins de apurar o seu grau de imputabilidade à época do(s) fato(s). Assim, determino a instauração de incidente de insanidade mental do(a)(s) acusado(a)(s) C.T.L.J., nos termos dos artigos 149 e ss. do Código de Processo Penal (CPP), o qual deverá tramitar em incidente processual apartado, em apenso aos presentes, servindo a presente decisão como Portaria. Por outro lado, este Juízo entende que a norma processual contida no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal admite interpretação extensiva, levando-se à compreensão de que referido dispositivo, quando determina suspensão do processo, quer, em verdade, ordenar a suspensão do julgamento, posto que o resultado do incidente processual de verificação de insanidade mental/dependência toxicológica do(a)(s) denunciado(a)(s) poderá, na hipótese de procedência da denúncia, interferir na determinação da sanção penal a ser cominada. Portanto, referido dispositivo legal comporta aplicação em concomitância com o princípio da celeridade processual, do que se conclui, portanto, que o deslinde da instrução processual não ensejará qualquer irregularidade procedimental, tampouco acarretará prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: Habeas Corpus - Tráfico de Entorpecentes e Associação para Tráfico Alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso desde 13/11/2012, sem que a instrução processual tenha sido iniciada RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO Determinada a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica em nome do paciente, com suspensão do processo DESNECESSIDADE - A realização da perícia não implica na suspensão do processo, sobrestando tão-somente o julgamento - Paciente preso há mais de um ano, sem designação de audiência de instrução e julgamento do feito. O princípio da razoabilidade não pode ser invocado para justificar a evidente ineficiência do Estado Assim, de rigor a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, com sua nova redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049361-98.2013.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2014; Data de Registro:…

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