Processo 1501216-52.2019.8.26.0681
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1501216-52.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Eco Ind. e Com.auto Pecas Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Eco Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda., objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de tarifas de água e esgoto referentes ao exercício de 2017, aparelhada por Certidão de Dívida Ativa com fundamentaçãonbsp às Leis Municipais nº 617/1979 (Código Tributário Municipal), nº 1.628/2002 (alterações no Código Tributário Municipal), nº 1.936/2008 (limitação da multa moratória a 2%) e nº 1.536/2001 (instituição do IPCA como índice de atualização monetária). A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do reduzido valor do crédito exequendo; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título executivo não observa os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, por deixar de indicar, de forma precisa, a norma instituidora da obrigação tributária, limitando-se a mencionar diplomas legais de conteúdo genérico ou voltados à disciplina de consectários legais, sem aptidão para fundamentar a exigência do crédito perseguido; e (iii) a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o débito vem sendo atualizado mediante aplicação de juros moratórios superiores à Taxa SELIC, em afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo, ao final, a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da CDA ou do excesso de execução, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente intimado, o Município de Louveira apresentou impugnação. Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias deduzidas demandariam a oposição de embargos à execução, e não exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas antes de 19 de dezembro de 2023, em razão da inexistência de eficácia retroativa da tese firmada. Sustentou, ainda, a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo preenche todos os requisitos legais exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional, bem como a legalidade dos critérios de atualização do crédito tributário e a inexistência de excesso de execução, requerendo, ao final, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. I. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, embora não positivada de forma expressa no ordenamento jurídico, encontra ampla aceitação na jurisprudência pátria como instrumento apto à arguição de matérias de ordem pública ou de vícios que comprometem, de plano, a validade da execução, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e dispensada a dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias…
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