Processo 1501235-80.2021.8.26.0554

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501235-80.2021.8.26.0554
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1501235-80.2021.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Celia Regina Ferreira Paiva - Vistos. 1. CELIA REGINA FERREIRA PAIVA opôs a presente exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o SEMASA, asseverando, em síntese, a nulidade da citação, a prescrição do débito executado, a ilegitimidade da CDA, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sobre a exceção, manifestou-se o SEMASA às fls. 58/71. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A objeção de pré-executividade, conquanto não tenha previsão em lei, afigura-se medida de justiça, porquanto abre ao devedor a possibilidade de suscitar matérias de ordem pública, cuja cognição deve ser feita de ofício, sem impor-lhe o ônus da prévia penhora. Inicialmente, lastreia a excipiente sua impugnação em suposta nulidade da citação. Sem razão, no entanto. Neste tocante, de rigor pontuar que a citação se deu de forma regular e nos termos do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80. De qualquer modo, o comparecimento espontâneo da executada em Juízo afasta qualquer nulidade. Da mesma banda, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastável mediante argumento e prova inconteste da irregularidade (Revista do TRF da 3ª Região, vol. 51, janeiro a fevereiro de 2002, pág. 241). Porém, cingiu-se o excipiente à afirmação de não preenchimento dos requisitos legais. Entretanto, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais. Nelas foram expressamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a legislação que ampara o lançamento da correção monetária e juros de mora. Portanto, o título é regular, inexistindo a nulidade arguida pelo executado. Outrossim, e no que concerne à alegação de prescrição do débito executado, também não deve prosperar. Isto porque é cediço que a remuneração pelos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos ou autarquias, como no caso do excepto, tem natureza de tarifa ou preço público. Desse modo, a taxa de água e esgoto é, na verdade, uma contraprestação de natureza não-tributária, razão pela qual não se submete às regras previstas pelo CTN. Nesse sentido, note-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,…

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