Processo 1501237-90.2020.8.26.0358
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILLIANS LINO DA SILVA, PROCESSO Nº 1501237‑90.2020.8.26.0358 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Mirassol, Estado de São Paulo, Dr(a). Natália Berti, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WILLIANS LINO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF 294.172.658‑65 , pai Jose Lino da Silva, mãe Maria Jose da Silva, Nascido/Nascida em 22/04/1979, de cor Branco, natural de Osasco, - SP, com endereço à Rua Sargento Almir Belas Levy, 3540, Residencial Regissol I, CEP 15133-346, Mirassol - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WILLIANS LINO DA SILVA, portador do RG n.º 34013687 e do CPF n.º 294.172.658‑65 , filho de Maria José da Silva e de José Lino da Silva, nascido em 22/04/1979, natural de Osasco/SP, às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 06 (seis) dias‑multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, c.c. os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 26, parágrafo único, todos do Código Penal. Todavia, nos termos dos artigos 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por TRATAMENTO AMBULATORIAL pelo prazo mínimo de 02 anos. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2º, do mesmo Codex. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo, na forma da Lei n.º 11.608/03, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, novo CPC, que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1060/50), que ora defiro. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição e não há elementos, por ora, a indicar a necessidade de decretação da custódia cautelar (artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal). COMUNIQUE‑SE ao representante legal da vítima (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público, é evidente que os fatos trouxeram prejuízo financeiro à vítima. No caso dos autos, o pedido expresso de indenização formulado na denúncia permitiu ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como conferiu ao julgador elementos para o arbitramento equitativo da indenização. Assim, instaurado contraditório específico para apuração do dano, é de rigor a fixação de valor, em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isto posto, considerando o valor de prejuízo econômico suportado pelo ofendido (vide auto de avaliação de fl. 93), FIXO a indenização mínima em R$ 1.000,00 (mil reais). Nada impede, porém, que a vítima busque outro valor na esfera cível. Nada a deli…
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