Processo 1501255-52.2025.8.26.0127

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501255-52.2025.8.26.0127
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Carapicuíba
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WALDO COSTA PINHEIRO, Brasileiro, Solteiro, RG: [removido], CPF  125.815.116‑21 , pai VALDELINO PINHEIRO MACHADO, mãe MARIA DUARTE COSTA BATISTA, Nascido/Nascida 12/02/1998, de cor Preto, natural de Berilo - MG, com endereço à Rua Antonio Pedrao Soares, 718, Centro, CEP 76315-000, Rianapolis - GO, por infração ao(s) artigo(s): Art. 302 § 1º, III e Art. 305 "caput" ambos do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1501255‑52.2025.8.26.0127 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de março de 2025, por volta das 04h30, na Avenida Marginal do Ribeirão, nº 63, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, WALDO COSTA PINHEIRO, qualificado à fls. 69/70, praticou homicídio culposo contra Shauane Alves Santos, na direção da motocicleta Honda/CG 160 Fan, Placa SVW9B78, cidade Itapevi‑SP, deixando de prestar socorro, conforme laudo pericial de fls. 41/53, laudo necroscópico de fls. 54/57 e auto de reconhecimento de fls. 27 e 30. Também consta que, logo em seguida e nas mesmas circunstâncias de local, WALDO COSTA PINHEIRO, qualificado à fls. 69/70, afastou‑se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe podia ser atribuída. Segundo apurado, na data dos fatos, WALDO, na condição de motorista de aplicativo, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SVW9B78, transportando a passageira Shauane Alves Santos, quando, por imprudência e desrespeito às normas de trânsito, perdeu o controle do veículo e colidiu contra o portão de uma residência. Em decorrência do impacto, a vítima sofreu graves lesões corporais, sendo socorrida ao Pronto‑Socorro da Vila Dirce, onde veio a óbito em razão de choque hemorrágico por trauma abdominal fechado, conforme atestado pelo laudo necroscópico nº 92303/2025. Após o acidente, WALDO evadiu‑se do local, deixando de prestar o devido socorro à vítima, mesmo tendo plenas condições de fazê‑lo. Testemunhas relataram que o denunciado demonstrava preocupação apenas com a motocicleta, chegando a tentar removê‑la do local antes da chegada da autoridade policial e ainda ameaçou populares que tentaram impedi‑lo. Diante de todo o exposto, denuncio WALDO COSTA PINHEIRO como incurso nos artigos 302, §1º, inciso III, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Requeiro que, autuada e recebida esta, seja o réu citado para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de dez dias, prosseguindo‑se com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para ouvir as testemunhas abaixo arroladas e proceder‑se ao interrogatório do réu, até final condenação, observando‑se o procedimento comum ordinário (artigos 394, inciso I a 405 do…

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