Processo 1501261-56.2019.8.26.0681

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1501261-56.2019.8.26.0681
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1501261-56.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: ,Município de Louveira - Apelado: Ife Indústria e Comércio de Cabos Especiais de Louveira Eireli - Apelado: Marlucio Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Louveira contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que as CDAs preenchem os requisitos de validade, contendo a indicação da origem e natureza da dívida, de modo que a ausência de menção a artigos específicos não impediria a compreensão da cobrança. Alega a ocorrência de decisão surpresa e error in procedendo, por não ter sido intimada para se manifestar antes da extinção (arts. 9º e 10 do CPC). Defende a possibilidade de substituição do título executivo, invocando a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, requer a modulação dos efeitos do Tema 1.350 do STJ para que a nova orientação não atinja execuções já em curso, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à imunidade recíproca. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Tratando-se de vício substancial do título executivo que acarreta a nulidade da execução, e sendo a matéria de ordem pública, a intimação do exequente revelar-se-ia inócua, uma vez que o vício identificado não é passível de saneamento por simples emenda, conforme se demonstrará adiante. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de…

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