Processo 1501271-56.2026.8.26.0002
TJSP • Destituição do Poder Familiar
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 1501271‑56.2026.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). ALBERTO ALONSO MUNOZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)(s) NEILTON ALMEIDA SILVA, CPF 361.338.238‑52 , com endereço à Rua do Manifesto Popular, 13, Vila Nascente, CEP 04846-560, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp, alegando em síntese: " O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao analisar os autos nº 0020664‑12.2024.8.26.0002 , verificou, por meio de relatórios do SAICA e do Setor Técnico (ST), que o adolescente V.W.T.A. (dn: 19/04/2012) foi encaminhado ao acolhimento institucional em 28/06/2024, pelo Conselho Tutelar do Grajaú, em razão de conflitos familiares com a madrinha Maria Elisabete. Consta que o adolescente estaria se colocando em risco na comunidade, teria agredido uma adolescente e sua madrinha, além de utilizar nomes ligados ao “poder paralelo” para intimidar terceiros. A genitora, Sra. Michelle, é usuária de substâncias psicoativas, encontra‑se em situação de rua, e não há informações sobre o genitor, Sr. Neilton. Durante o acolhimento, os pais não realizaram visitas, evidenciando abandono. O SAICA tentou encaminhamentos junto à madrinha, mas não houve adesão, pois ela não deseja recebê‑lo, e o adolescente manifestou expressamente o desejo de ser colocado em família substituta. Também não foram localizados familiares extensos aptos a assumir sua guarda. Diante do esgotamento das tentativas de reintegração familiar, concluiu‑se que a perda do poder familiar e o encaminhamento para família substituta constituem a medida mais adequada ao melhor interesse do adolescente, evitando os prejuízos do acolhimento prolongado e garantindo seu direito à convivência familiar. Por fim, o ST foi categórico ao afirmar que a colocação em família substituta é a providência que melhor atende às necessidades do adolescente, sendo necessária a propositura da presente ação. " Encontrando‑se o(a)(s) réu(is) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua : 1. CITAÇÃO POR EDITAL para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça(m) resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos do art. 158, "caput", da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (E.C.A.). Na impossibilidade de constituir advogado, deverá(ão) comparecer, também no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Defensoria Pública, Rua Américo Brasiliense, 2139/2155 Chácara Santo Antônio, CEP: 04715-005, distribuição de senhas: de segunda a sexta‑feira, das 11:00 às 13:00 horas, informações: 5182‑2677 , agendamento: 5181‑6372 / XXX.XXX.XXX-XX (das 8 às 12h), para solicitar defensor público para defesa de seus interesses. Não sendo contestada a ação, o(a)(s) réu(s) será(ão) considerado revel(is), caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Juízo da Infância e da Juventude localizado na Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1992, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo‑SP, CEP 04734-003, Fone (11) 5522‑8833 . NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de fevereiro de 2026.
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