Processo 1501273-68.2022.8.26.0292

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501273-68.2022.8.26.0292
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501273-68.2022.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO EDUARDO FERREIRA - 1. DANILO EDUARDO FERREIRA E HYGOR MORAES DE FREITAS, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque, no dia 08 de abril de 2021, por volta das 08h00, na frente da residência localizada na Rua Doutor Waldemar Berardineli, n°148- Vila Vilma, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, com unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo contra Antônio Carlos Macedo, a motocicleta Honda/CB 400DX, de cor vermelha, com placa BXW-4397, de propriedade da retro mencionada vítima. A denúncia foi oferecida em 15 de outubro de 2024 (fls. 146/148), sendo recebida em 16 de outubro de 2024 (fls. 160/161). O réu Danilo foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 174/177), bem como o corréu Hygor (fls. 181/188). Designada audiência de instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arrolada pelas partes. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou a procedência parcial da ação penal, com a absolvição do réu Danilo por insuficiência de provas, e a condenação do réu Hygor, nos termos da denuncia. A Douta Defesa do réu Danilo pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Já a defesa do réu Hygor pugnou pela absolvição do acusado diante da fragilidade probatória. Pre-questionando as provas obtidas e a confiabilidade das provas. Subsidiariamente no caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto para cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é improcedente. Com efeito, a materialidade delitiva delito restou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/08, fls. 11/13 e fls. 85/86), Auto de Reconhecimento (fls.10, fls. 15/19 e fls. 49), Relatório de Investigação (fls. 34/36 e fls. 79/80), bem como pelos demais elementos de prova carreados aos autos, seguros para o desfecho condenatório. Contudo, o mesmo não se pode dizer da autoria. O réu DANILO EDUARDO FERREIRA, interrogado em solo policial declarou que na época dos fatos estava trabalhando com seu irmão, proprietário de duas adegas, na função de comprador. Não conhece o corréu Hygor. Em Juízo, quando interrogado, o réu negou a prática delitiva, reiterando que só veio conhecer o acusado na data de hoje durante audiência. Atualmente tem 35 anos de idade. Reside na cidade de Jacareí. Já respondeu processo por crime de tráfico de drogas. Trabalha como autônomo. Tem dois filhos. O réu HYGOR MORAES DE FREITAS, interrogado em solo policial declarou que nega participação no delito em apuração, bem como não conhece Danilo Eduardo Ferreira. Não é habilitado, não possui motocicleta e não sabe conduzir motocicleta. Na época dos fatos trabalhava com Diego Henrique na função de ajudante de eletricista, porém não foi registrado, sendo certo que trabalhou com referida pessoa de janeiro a maio de 2021, de segunda à sexta, das 07:00 às 17:00 horas, que todos os dias, ia e voltava de carona com Diego para o trabalho. Desde agosto de 2021, está trabalhando na empresa Geserv na função de auxiliar de manutenção mecânica, localizada na Avenida Malek Assad 700 sala 4, Bairro Santa Maria, nesta. Em maio de…

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