Processo 1501279-61.2021.8.26.0405

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501279-61.2021.8.26.0405
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1501279-61.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Movimento Habitacional Casa para Todos /Res I - Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento. Pleiteia, assim, a extinção do feito. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceção por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005). Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado' (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Como de conhecimento geral, o prazo prescricional é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, o sujeito ativo não possui mais direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. De acordo com o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em…

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