Processo 1501289-17.2024.8.26.0271

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501289-17.2024.8.26.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Itapevi
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1501289‑17.2024.8.26.0271 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Autor: Justiça Pública Réu: Gilmar Vieira Santos EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Gilmar Vieira Santos, PROCESSO Nº  1501289‑17.2024.8.26.0271 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GILMAR VIEIRA SANTOS, Brasileiro, União Estável, Pintor, RG: [removido], CPF  409.245.108‑38 , pai Jose Silva Santos, mãe Maria Edite Vieira Dos Santos, Nascido/Nascida em 21/10/1990, de cor Preto, natural de Itabuna, - BA, Outros Dados: Telefone: (11)  95761‑5809 , com endereço à Rua Tilápia, 31, C2, Jardim São Carlos, CEP 06694-330, Itapevi - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Gilmar Vieira Santos, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Absolvo o acusado, quanto ao mais, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, CONDENO o acusado, a título de reparação mínima do dano moral sofrido pela ofendida, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 , atualizada desde a presente data, com juros de mora a contar da data do fato. Custas pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões que não mais o recomendem. Com o trânsito em julgado (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)preencher o boletim estatístico, encaminhando‑o à repartição pública competente; (c)oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; (d)expedir a guia de execução definitiva; (e)intimar o condenado, preferencialmente por carta com AR, para pagamento da multa e taxa judiciária e, em caso de não pagamento ou infrutífera a intimação, extrair certidão de sentença (arts. 480 e 480-A das NSCGJ); (f)anotar na distribuição e realizar as demais diligências imprescindíveis ao arquivamento e baixa do feito, inclusive, a comunicação da vítima, nos termos da Lei. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e …

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