Processo 1501311-65.2025.8.26.0457
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1501311-65.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR AUGUSTO FARIAS ANDRADE - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VÍTOR AUGUSTO FARIAS ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta da denúncia, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Antônio Zanirato, 109, Vila São Pedro, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado guardava e tinha em depósito, para consumo de terceiros, drogas consistentes em cerca de 43 gramas de crack, acondicionadas em 39 (trinta e nove) saquinhos, tipo zip-lock; cerca de 146 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em três porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 74/76). O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo havido a conversão em prisão preventiva em audiência de custódia (fls. 32/33). Devidamente notificado (fls. 148/149), o réu apresentou defesa prévia alegando inimputabilidade e inocência (fls. 88/92). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025 (fls. 150). Em audiência foi ouvida uma testemunha e ao final interrogado o acusado (fls. 163). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, admitindo, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação de regime aberto, valoração da semi-imputabilidade e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 221/226). Já a defesa requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente requereu a aplicação de medida de segurança, a fixação da pena no mínimo legal, com o benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação de regime inicial aberto. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 12/15), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), pelas fotografias de fls. 25/26, pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 20) e pelo exame toxicológico (fls. 160/162), ambos positivos para 33,59 gramas de cocaína e 140,37 gramas de maconha, assim como pelo laudo pericial de fls. 169/171 que encontrou resquícios de cocaína e maconha na balança apreendida e nos saquinhos ziplock, respectivamente. Já a autoria foi comprovada pelo BO de fls. 12/15, bem como por meio dos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo. Em solo policial, a testemunha Tiago Marcelino Alves, policial civil, declarou que "É investigador de Polícia e exerce as suas funções na cidade de Pirassununga. Nesta data, participou da "Operação Ruptura", realizada pela Polícia Civil de Pirassununga em razão de investigação relacionada aos crimes e tráfico de drogas e associação para o tráfico, que contou com o apoio de policiais civis das cidades que compões a Seccional de Limeira. Na companhia dos investigadores Oliver e Tiago Pucci, bem como da autoridade policial Dr. Maurício Miranda de Queiroz, compareceram ao endereço situado à Rua Antônio Zanirato, nº 1098 Vila São Pedro, nesta cidade, local de residência do investigado João Batista Martins Ferreira. Naquele imóvel foi possível localizar João, contra quem pesava mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo…
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