Processo 1501315-83.2024.8.26.0022
TJSP • Processo de Apuração de Ato Infracional
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Processo 1501315-83.2024.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - J.R.S.M. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu representação contra o adolescente J.R.S.de.M. (JOSÉ RAFAEL), já qualificado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado tentado (artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 58/60): Consta dos autos do incluso procedimento de apuração de ato infracional que, no dia 04 de outubro de 2024, às 19h30min, na Praça Monsenhor João Batista Lisboa, nº 132, em frente à biblioteca, Centro, no Município e Comarca de Amparo/SP, J.R.S.de.M. (JOSÉ RAFAEL), de forma livre e consciente, em concurso de agentes com outro adolescente não identificado, tentou subtrair, para ambos, a motocicleta Honda/CB 300R, de placa ECG4I21, de cor amarela, que estava sendo usada pela Sra. Suelen Roberta da Silva, não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. A representação foi regularmente recebida em 17 de janeiro de 2025 (fls. 55/56). O adolescente e sua representante legal foram notificados (fl. 68) e ouvidos em audiência de apresentação (fls. 98/99). A defesa prévia foi oportunamente apresentada (fls. 70/72). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima Suelen Roberta da Silva. O policial civil Leonardo Barbosa de Azevedo, arrolado como testemunha de acusação, não compareceu à audiência, razão pela qual teve sua oitiva dispensada. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado na Fundação CASA, considerando o histórico infracional do adolescente e a reiteração no cometimento de atos infracionais graves. A defesa técnica, por sua vez, requereu a improcedência da ação infracional, sustentando não haver prova incontroversa acerca da autoria. Ressaltou que as testemunhas de acusação não foram capazes de individualizar a conduta do adolescente, ou mesmo de garantir sua participação na tentativa de furto. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a desclassificação da conduta para a infração equiparada a furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), bem, como a fixação da medida de liberdade assistida (fls. 123/127). É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação ministerial procede. A materialidade do ato infracional restou sobejamente comprovada pela prova documental carreada aos autos notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 41/43), pelo relatório de investigações (fls. 37/40) e pelas imagens obtidas junto ao Grande Hotel, que registraram, às 19h28 do dia 4 de outubro de 2024, dois indivíduos no exato momento em que violavam o miolo da ignição das motocicletas estacionadas na frente da Biblioteca Municipal desta Comarca. A autoria é igualmente certa e recai sobre o adolescente JOSÉ RAFAEL. A vítima Suelen Roberta da Silva, ouvida em audiência, prestou depoimento seguro, coerente e detalhado. Relatou que, no dia 4 de outubro de 2024, por volta das 17h30, dirigiu-se ao seu local de trabalho e estacionou sua motocicleta na frente da Biblioteca Municipal, onde habitualmente a deixava. Ao encerrar o expediente, já na madrugada, por volta de 1h, dirigiu-se ao veículo e verificou que não conseguia dar partida. Populares que se encontravam nas imediações a informaram que…
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