Processo 1501326-80.2021.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501326-80.2021.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501326-80.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Maria Aparecida dos Santos, destinada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, qualificado como decorrente de tarifas de água e esgoto relativas ao exercício de 2015 e 2016, aparelhada por Certidão de Dívida Ativa cuja motivação, todavia, limita-se a invocar, de forma genérica e inespecífica, os diplomas municipais nº 617/1979 (Código Tributário Municipal), nº 1.936/2008 (limitação da multa moratória a 2%), nº 1.628/2002 (alterações no Código Tributário Municipal) e nº 1.536/2001 (instituição do IPCA como índice de atualização monetária). Referidos diplomas, como se demonstrará, não consubstanciam, em si mesmos, a norma instituidora da obrigação principal exigida, restringindo-se, quando muito, à disciplina de consectários legais tais como multa moratória, juros e atualização monetária ou à veiculação de disposições genéricas e estruturantes do sistema tributário municipal, sem aptidão normativa específica para instituir a exação ora exigida. I. Premissas atinentes à legalidade material da cobrança em abstrato Em tese, quando os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são prestados diretamente pelo Município ou por entidade integrante de sua administração indireta, a contraprestação correspondente possui natureza de crédito não tributário, passível de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais abrange expressamente a dívida ativa da Fazenda Pública, tanto tributária quanto não tributária, incluindo o valor principal e seus acréscimos legais, desde que regularmente constituídos e inscritos, observados os requisitos formais exigidos para o termo de inscrição e para a Certidão de Dívida Ativa, especialmente no que se refere à indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito. Nesse contexto, é possível reconhecer que os diplomas municipais mencionados pela exequente notadamente as Leis nº 1.936/2008, nº 1.536/2001 e nº 1.628/2002 podem, em tese, conferir respaldo normativo aos acréscimos legais incidentes sobre débitos municipais, disciplinando aspectos como atualização monetária, limitação da multa moratória e demais encargos acessórios. Todavia, a existência de previsão legal que autorize, em abstrato, a cobrança e seus acréscimos não dispensa o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a válida constituição do crédito e da Certidão de Dívida Ativa, os quais constituem pressuposto indispensável à regular propositura da execução fiscal. II. Dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa e da imprescindibilidade da indicação específica do fundamento normativo No tocante à higidez formal da Certidão de Dívida Ativa, o ordenamento jurídico estabelece requisitos de observância cogente, cuja inobservância compromete a própria validade do título executivo. Com efeito, dispõe o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, elementos que se reproduzem na Certidão de Dívida Ativa, a qual constitui o instrumento formal apto a aparelhar a execução fiscal. De igual modo, o art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece, como requisito essencial do termo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados