Processo 1501334-67.2025.8.26.0115

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1501334-67.2025.8.26.0115
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara - Campo Limpo Paulista
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ISMAEL BISPO DOS SANTOS, PROCESSO Nº  1501334‑67.2025.8.26.0115 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcel Nai Kai Lee, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ISMAEL BISPO DOS SANTOS, Casado, Encanador, RG: [removido], CPF  036.620.865‑90 , pai JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, mãe ARMEZINA BISPO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 10/08/1987, de cor Pardo, com endereço à Rua Anna Lourdes de Miranda Ferri, 112, Recanto Feliz, CEP 07980-082, Francisco Morato - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, há nos autos elementos indiciários suficientes para a concessão das medidas pleiteadas, a bem da segurança da ofendida, nos termos da cota ministerial de fls. 12/14. Isto posto, DEFIRO a aplicação a ISMAEL BISPO DOS SANTOS, em benefício de CLARICE VITÓRIA DE SOUZA SANTOS, das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, em distância não inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os seguinte lugares: local de residência e trabalho da vítima. Nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/06 (incluído pela Lei nº 14.550/23), a presente concessão de medida protetiva perdurará enquanto persistirem os fatos narrados pela ofendida nos presentes autos devendo no entanto haver a intimação da ofendida em 180 (cento e oitenta) dias acerca da necessidade de manutenção das medidas. INTIME‑SE o ofensor para que tome ciência da(s) medida(s) aplicada(s), bem como que o descumprimento importará a prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e o decreto da sua PRISÃO PREVENTIVA e, para garantia da efetividade das medidas acima determinadas, poderá ser requisitado o uso de força policial (o que desde já fica autorizado, mediante simples solicitação da vítima e apresentação de cópia desta decisão). - Anotem‑se as medidas protetivas concedidas no Histórico de Partes do averiguado e no BNMP, quando devidamente certificada a ciência do ofensor acerca das referidas. - Oficie‑se àAutoridade Policial solicitando informações acerca da instauração do Inquérito Policial correlato aos fatos aqui tratados, o qual deverá ser distribuído por dependência a este feito em razão da prevenção. - Oficie‑se ao IIRGD e à Autoridade Policial comunicando a presente decisão. Intimadas ambas as partes acerca da presente concessão, arquive‑se o feito. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, aos 21 de julho de 2026.

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