Processo 1501338-94.2021.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501338-94.2021.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501338-94.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Simoes Filho - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Louveira em face de JOAQUIM SIMÕES FILHO, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. O executado apresentou, às fls. 336/347, exceção de pré-executividade, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de indicação específica do fundamento legal da exação. Sustenta que o título executivo não individualiza o dispositivo legal instituidor do tributo, limitando-se a remissões genéricas a diplomas normativos municipais, o que violaria os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Aduz que a deficiência apontada configura vício estrutural que compromete a própria inscrição do crédito em dívida ativa, afastando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350, segundo o qual não é admissível a emenda ou substituição da CDA para suprir ausência de indicação adequada do fundamento legal, pleiteando, assim, a extinção da execução fiscal. Sustenta, também, a prevalência da nulidade do título sobre eventual pedido de suspensão do feito, sob o argumento de que a inexistência de título executivo hígido impede o regular prosseguimento da demanda. Intimada, a exequente apresentou impugnação às fls. 396/405, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria suscitada demandaria dilação probatória, sendo cabível a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. No mérito, defende a validade da Certidão de Dívida Ativa, sustentando ter atendido aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional. Argumenta que eventual irregularidade formal não ensejaria nulidade, diante da inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.350 do STJ ao caso concreto, por entender inexistir deficiência substancial na indicação do fundamento legal, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. No caso em exame, a controvérsia cinge-se, precipuamente, à verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal, matéria que ostenta natureza de ordem pública, sendo, por conseguinte, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Trata-se, ademais, de questão que prescinde de dilação probatória, porquanto aferível a partir de elementos já constantes dos autos, razão pela qual se revela plenamente compatível com o manejo da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. De início, impõe-se afastar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente. Com efeito, a alegada nulidade do título executivo, quando evidenciada de plano e à luz da prova documental já constituída, não demanda a produção de outras provas, sendo, portanto, matéria passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, conforme…

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