Processo 1501347-21.2026.8.26.0442
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo 1501347-21.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HENRIQUE GIOVANI BARRETO OLIVEIRA - - JOÃO VITOR DE LIMA - Vistos. 1- Págs. 178/182 (João) e 227/230 (Henrique): Trata-se de respostas à acusação apresentadas por JOÃO VITOR DE LIMA e HENRIQUE GIOVANI BARRETO OLIVEIRA. A defesa de JOÃO VITOR DE LIMA sustenta, em síntese, ausência de individualização da conduta, insuficiência probatória quanto à autoria, ausência de comprovação das qualificadoras imputadas e pleiteia absolvição sumária. Já a defesa de HENRIQUE GIOVANI BARRETO OLIVEIRA limita-se à negativa de autoria, reservando aprofundamento do mérito para momento oportuno. As teses preliminares deduzidas pela defesa de JOÃO VITOR, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, sustenta a defesa ausência de individualização da conduta atribuída ao acusado. Sem razão. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. A deficiência apta a caracterizar inépcia da peça acusatória somente se verifica quando a narrativa inviabiliza o exercício da ampla defesa ou impede a exata compreensão da imputação formulada, circunstância não evidenciada no caso concreto. Com efeito, verifica-se que a denúncia descreve de forma clara e concatenada a dinâmica delitiva, atribuindo aos acusados atuação conjunta e previamente ajustada na subtração do veículo automotor, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Em relação específica a João Vitor, a peça acusatória aponta, em tese, que foi visualizado pelos policiais mexendo no interior do automóvel furtado, tendo tentado empreender fuga ao perceber a aproximação da equipe policial, sendo imediatamente alcançado e detido, circunstâncias que demonstram descrição individualizada de sua suposta atuação. Não se exige, nesta fase processual, descrição minuciosa ou exauriente de cada ato executório, bastando que a imputação permita ao acusado compreender os fatos que lhe são atribuídos e exercer adequadamente sua defesa, o que efetivamente ocorreu. Sustenta a defesa, ainda, insuficiência de prova da autoria. A alegação igualmente não comporta acolhimento neste momento processual. A justa causa para o prosseguimento da ação penal exige apenas a presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase procedimental, certeza quanto à responsabilidade criminal do acusado. O juízo realizado por ocasião da resposta à acusação possui natureza meramente delibatória, incompatível com exame aprofundado do acervo probatório ou antecipação do mérito da demanda. No caso concreto, a denúncia encontra-se amparada, em tese, nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente boletim de ocorrência, auto de apreensão e relatos policiais que descrevem a localização do veículo subtraído, a visualização dos indivíduos, a tentativa de fuga e a posterior detenção dos acusados. A pretensão defensiva, em verdade, demanda análise aprofundada acerca da credibilidade e suficiência dos elementos coligidos, providência reservada ao término da instrução criminal, após produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Importa salientar que eventual fragilidade ou robustez da prova de autoria constitui matéria eminentemente meritória, não…
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