Processo 1501381-63.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501381-63.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.J.P. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra S.J.P. (SHAEDY), já qualificado, dando-o como incurso nos artigos 129, §13, e 168, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância das disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 28/29): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de setembro de 2024, às 21h00, na Rua Barão Cintra, nº 574, São Judas, nesta cidade e Comarca de Amparo, S.J.P. (SHAEDY), qualificado à fl. 06 e 20, no âmbito da família e prevalecendo-se de relação íntima pré-existente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira B.M.B. (Beatriz), causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento ambulatorial à fl. 10 e no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado oportunamente. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, S.J. P. (SHAEDY) apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, pertencente a sua companheira B.M.P. (Beatriz)". A denúncia foi formalmente recebida em 21 de julho de 2025 (fls. 39/40). O réu foi devidamente citado (fl. 49) e apresentou resposta à acusação (fls. 52/56). No decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime de lesão corporal, pugnando pela condenação do réu nesse ponto e pela sua absolvição quanto ao delito de apropriação indébita, em face da insuficiência probatória acerca do dolo específico exigido pelo tipo penal. A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição em ambos os crimes, sustentando a ausência de prova suficiente da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal, argumentando que o conjunto probatório revelaria um contexto de relacionamento instável com desavenças recíprocas e que as declarações da vítima não estariam corroboradas por elementos externos bastantes. Quanto à apropriação indébita, alinhou-se ao Ministério Público, sustentando a ausência do dolo específico, tendo em vista que os bens se encontravam na esfera de convivência do casal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede em parte. Havendo imputação de dois crimes distintos, a análise judicial deverá recair sobre cada um deles de forma distinta e individualizada, preservando-se a clareza. Iniciarei tratando a respeito do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pela ficha de atendimento ambulatorial (fl. 10) que consigna que a paciente relatou ter sido agredida com empurrões e socos no tórax, registrando a médica a constatação clínica de escoriações em hemitórax esquerdo e face direita , pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 85, que atestou lesões de natureza leve, e pela prova oral coligida durante a instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que SHAEDY (acusado) e Beatriz (vítima) mantinham união estável e possuíam um filho em comum,…
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