Processo 1501398-02.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1501398-02.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - IAGO HENRIQUE FERREIRA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra IAGO HENRIQUE FERREIRA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 102/104): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 22h40, na Rua Francesco Paolo Lena, próximo ao numeral 51, Parque Modelo, nesta cidade e Comarca de Amparo, IAGO HENRIQUE FERREIRA, qualificado à fl. 16, praticou manobra na condução de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente e gerando situação de risco à incolumidade pública e privada". A denúncia foi formalmente recebida em 13 de maio de 2025 (fls. 105/106). O réu foi devidamente citado (fl. 119) e ofereceu resposta à acusação (fls. 124/125). Registre-se que, inicialmente, o Ministério Público cogitou o oferecimento de acordo de não persecução penal ao investigado (fl. 83). Contudo, sobreveio a informação de que IAGO se encontrava preso preventivamente em razão de denúncia pela prática de roubo majorado nos autos nº 1501436-14.2024.8.26.0022, perante a 1ª Vara desta Comarca, razão pela qual o Parquet deixou de ofertar o referido acordo, bem como a suspensão condicional do processo, por considerar presentes os impedimentos legais (fl. 101). No decorrer da instrução processual, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo as partes desistido da oitiva da segunda testemunha, o que foi homologado. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, após analisar o conjunto probatório, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, reconheceu em suas alegações finais que houve confissão, ressaltando não haver nos autos elementos que indicam conduta delitiva habitual. Deste modo, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 12/15), auto de exibição e apreensão (fl. 18) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, na noite do dia 30 de outubro de 2024, estava sendo realizada a chamada "Feira Noturna" na praça do bairro São Dimas, nesta cidade de Amparo. O evento, de caráter festivo e aberto ao público, atraía grande número de frequentadores, incluindo famílias, crianças e idosos, de modo que as vias públicas adjacentes encontravam-se repletas de transeuntes e veículos. Uma equipe da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento preventivo pelas imediações. Em dado momento, os guardas municipais foram acionados em razão da prática de manobras arriscadas com motocicletas nas ruas próximas à feira. Ao se dirigirem à parte superior da praça, avistaram o acusado IAGO conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa EFG5G07, levando um segundo ocupante na garupa. Naquele instante, o réu empinou a…
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