Processo 1501407-51.2024.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1501407-51.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Deoclecio Soares da Rocha Junior - Vistos. Fls. 30/33: Trata-se exceção de pré-executividade, em que o executado alega, em síntese, (ii) a ocorrência de prescrição do IPTU relativo aos exercícios de 2015 a 2017, bem como (ii) a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, pois provenientes de trabalho autônomo, caracterizando verba alimentar. Intimada a se manifestar, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, pois os créditos de 2015 a 2018 foram objeto de execução fiscal anterior, extinta sem julgamento do mérito, de modo que houve interrupção do prazo prescricional (fls. 206/207) Foi apresentada réplica às fls. 217/219. É o relatório. Decido. Não acode razão ao excipiente. Quanto ao alegado decurso do prazo prescricional em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação mais precisa ao dispositivo, no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início não a partir da data da constituição formal do crédito, mas sim do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo legalmente estipulado para o pagamento voluntário da exação. É, portanto, a inércia da Fazenda Pública após esse marco que dá ensejo à fluência do lapso prescricional quinquenal. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se manifestado: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). Dessa forma, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, deve-se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional o primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada obrigação tributária inadimplida. No caso sub judice, os vencimentos dos créditos tributários em discussão ocorreram, respectivamente, em fevereiro de 2015, fevereiro de 2016 e fevereiro de 2017 (fls. 2 a 4), ao passo que o despacho citatório - ato interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional - somente foi proferido em 9 de fevereiro de 2024. À primeira vista, seria possível concluir que os créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017 estariam atingidos pela prescrição quinquenal. Contudo, cumpre destacar que os referidos créditos já haviam sido anteriormente ajuizados em 2019 por meio da execução fiscal nº 1576963-35.2019.8.26.0090, que foi extinta por desistência, com fundamento na Lei Municipal nº 14.800/08 (execução de pequeno valor), sendo posteriormente reajuizados na presente ação executiva. Porém, o despacho citatório…
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