Processo 1501414-80.2025.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). SIMONE CANDIDA LUCAS MARCONDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUCAS FERNANDO DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, Manobrista, RG: [removido], CPF 488.489.898‑29 , mãe PATRICIA FERNANDA DE JESUS, Nascido/Nascida em 24/08/1998, de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: RECADO: (11) 96816‑1709 - Email: luca.pipows@gmail.com, com endereço à Rua Ernesto Van Dyck, 115 OU 113, Americanopolis, CEP 04412-010, São Paulo - SP, Fone (11) 94810‑2403 . E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR LUCAS FERNANDO DE JESUS, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias‑multa, no mínimo legal, substituída apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos supra. O acusado poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). A aferição da hipossuficiência econômica do réu e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais. Determino a destruição das drogas apreendidas, caso tal providência já não tenha sido adotada. Expeça‑se o necessário. DECRETO, como efeito da sentença condenatória, a perda das quantias apreendidas (R$ 167,30), em favor da União a teor do disposto no art. 63 da Lei 11.343/06. Oficie‑se à Autoridade Policial informando‑se. Pertencendo o objeto apreendido (fls. 18/19 01 bolsa verde pequena; 01 bolsa preta estampada; o 01 mochila preta; 01 telefone celular Samsung preto com capinha verde) a terceiro de boa‑fé, nos termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, aguarde‑se o prazo de 90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. Após o trânsito em julgado: oficie‑se ao TRE/SP para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); oficie‑se ao Instituto de Identificação; expeça‑se a guia de execução definitiva da pena (art. 105, LEP); intime‑se o réu para pagamento da multa; insira‑se o nome do réu no rol dos culpados; expeçam‑se as comunicações de praxe. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.