Processo 1501415-09.2022.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501415-09.2022.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1501415-09.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.P.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra G.G.P.S. (GILBERTO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; artigo 155, caput, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 69/71): Consta dos inclusos autos que entre os dias 01 e 03 de abril de 2022, na Rua Francisco Pacetta, 28, Jardim Silmara, nesta cidade e comarca de Amparo, G.G.P.S. (GILBERTO), qualificado nos autos, perseguiu a vítima B.P.da.S., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, por razões do sexo feminino. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado G.G.P.S. (GILBERTO) subtraiu para si, de forma continuada, documentos pessoais da vítima B.P.da.S., documento do seu veículo, um chip de celular, placa de seu veículo. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado G.G.P.S. (GILBERTO) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. A denúncia foi formalmente recebida em 06 de março de 2023 (fls. 78/79). O réu foi devidamente citado (fl. 93) e apresentou resposta à acusação (fls. 97/114). No decorrer da instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada na denúncia. Quanto ao réu, embora tenha sido intimado (fl. 201), deixou de comparecer à audiência de instrução, razão pela qual não foi interrogado naquela oportunidade. Em vista do quanto foi produzido em audiência de instrução, o Ministério Público decidiu oferecer aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, a fim de acrescentar a imputação do delito previsto no artigo 150, caput, c.c. artigo 61, inciso II, f, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 207/208). A defesa técnica se manifestou sobre o aditamento (fls. 209/210) e este foi formalmente recebido (fls. 235/237). A defesa apresentou justificativa para a ausência do réu na primeira audiência, razão pela qual foi revogada a revelia anteriormente decretada e designou-se audiência em continuação. Na nova audiência, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação nos termos da peça exordial acusatória e do aditamento. Por sua vez, a defesa técnica postulou a absolvição, sustentando que há elementos aptos a demonstrar que não ocorreu furto, já que a vítima continua se utilizando de seus documentos pessoais após os fatos. Ponderou, ainda, que não há provas a respeito da alegada perseguição, e que o réu se aproximava do imóvel com o consentimento da própria ofendida. No mais, ressaltou que, em caso de condenação, deve ser aplicada a figura do crime continuado, bem como deve ser abatido o tempo em que o réu permaneceu preso (fls. 247/251). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede em parte. Consta dos autos que acusado e vítima conviveram em união estável por aproximadamente 06 anos, período em que tiveram uma filha em comum. No…

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