Processo 1501434-35.2025.8.26.0628

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1501434-35.2025.8.26.0628
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501434-35.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WALLACE LISBOA GOMES - VISTOS. WALLACE LISBOA GOMES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia 17 de junho de 2025, por volta das 15 h 30 min, na Rua da Concórdia, n° 517, Jardim Nossa Senhora de Fátima, nesta comarca de Embu das Artes, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, drogas consistentes em 318,3 g de maconha, separada em 136 porções; 32,6 g de cocaína, separada em 90 porções e 4,2 g de cocaína, na forma de crack, separada em 24 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls.23 e laudo de exame químico-toxicológico (fls.61/63). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (fls. 71/72). O réu foi citado (fls. 86) e ofereceu defesa escrita (fls. 94/98). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns. Ao final, o acusado fora interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 129/134) requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia, fazendo, ainda, apontamentos quanto à dosimetria da pena. A defesa (fls. 139/144), por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386,inciso VII, do CPP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido formulado é procedente. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade descrita na denúncia está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrências (fls. 03/05), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 23), no laudo de constatação provisória (fls. 27/29), no laudo do exame químico-toxicológico (fls. 61/63), bem como pelas provas orais colhidas em sede policial e juízo. A autoria também restou inconteste. Na delegacia, o acusado (fls. 09) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que realmente neste dia, foi abordado pelos guardas e estava no Fátima e não mora lá; que tem um filho que mora lá e foi levar mantimentos; que na abordagem, foi ok, mas depois que falou que tinha passagem, o algemaram e o colocaram na viatura e ficou lá dentro até aparecer a ROMUCAN; que lhe deram um sacola que não era dele; que foi só levar os mantimentos pra os filhos; que trabalha registrado; que tem passagem há 8 anos por receptação; que tem 5 filhos e cria mais 2; trabalha registrado há um mês; que não consome drogas. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. O Guarda Civil Municipal Michael André dos Santos disse que é um local com muita denuncia de trafico; que tem ordem de serviço para ronda rotineira contra o trafico; que numa dessas rondas, viram o acusado com uma sacola preta; que viu a GCM e junto dele tinha a sacola e empreendeu fuga com a sacola; que a sacola preta plástica de mercado com drogas; que estavam indivualizadas; que estava com as drogas e ele falou que era a única forma de sustentar os muitos filhos que tem; que nunca viu o acusado em outras ocorrências; que não tinha ninguém com o acusado em momento algum da ocorrência. No mesmo sentido foi o depoimento do Guarda Civil Municipal Dio Gles Santos que esclareceu que estavam fazendo patrulhamento que já é conhecido como…

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