Processo 1501487-72.2024.8.26.0071

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501487-72.2024.8.26.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Processo 1501487-72.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.R.A. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de HUGO RAFAEL DE ANDRADE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas a e f, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2024, em horário não precisamente determinado, nesta cidade e Comarca de Bauru-SP, o acusado descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, L.G.D.S. Segundo a inicial acusatória, as medidas protetivas foram deferidas em 6 de outubro de 2023, tendo o acusado sido pessoalmente intimado em 11 de outubro de 2023. Entre as determinações impostas encontravam-se a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 200 metros, e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Não obstante, no dia dos fatos, o acusado compareceu ao posto policial onde a ofendida trabalhava, pretendendo conversar com ela e entregar-lhe flores, chocolates e uma carta. Consta, ainda, que, após deixar o posto policial, o acusado se dirigiu ao estabelecimento comercial de Bárbara Cristine da Rocha Souza Pinke, amiga da vítima, ocasião em que, inconformado com o término do relacionamento, afirmou que se vingaria de L.G.D.S., matando a filha do casal e suicidando-se logo depois. A denúncia foi recebida às fls. 54/55. O réu foi citado à fl. 76 e apresentou resposta à acusação às fls. 85/90. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas Francine Oliveira da Silva Garcia, Bárbara Cristine da Rocha Souza Pinke, Aline Satomi Sakai Pedroso e Aline Aparecida Felício. Ao final, o acusado foi interrogado, conforme termos de audiência de fls. 232 e fls. 249. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais às fls.255/259, requerendo a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A defesa apresentou suas alegações finais às fls. 263/271, requerendo a absolvição e sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo e inexistência de descumprimento da medida protetiva. Invocou, ainda, legítima defesa, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/4, pela decisão judicial de fls. 7/9, pela certidão de intimação de fl. 10 e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A decisão judicial proibiu expressamente o acusado de aproximar-se da vítima, de seus familiares e testemunhas em distância inferior a 200 metros, bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação (fls. 7/9). O acusado tinha plena ciência da ordem judicial, pois foi pessoalmente intimado em 11 de outubro de 2023 (fls. 10), circunstância que não foi objeto de controvérsia. A autoria também é segura. A vítima L.G.D.S. declarou que o…

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