Processo 1501497-06.2017.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1501497-06.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A F Informatica Ltda - Vistos. Fls. 40/59: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal, em que a parte executada alega, em síntese (i) a nulidade do título executivo, decorrente da ausência de requisitos essenciais (fundamentação legal genérica); (ii) inconstitucionalidade da taxa de juros adotada pelo Município; bem como (iii) ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança (fls. 81/85). É o relatório. Decido. A exceção não merece acolhimento. Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de ISS. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. Pois bem, nos termos do artigo 3º da Lei Federal 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional a Certidão de Dívida Ativa é título veiculador de obrigação presumidamente líquida, certa e exigível. Referida presunção é, no entanto, relativa, podendo ser elidida nos casos em que o executado for privado do seu direito de defesa, cabendo a ele, ou a terceiro interessado, o ônus da prova, consoante indicação precisa do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, que repete o disposto no sobredito artigo 204 do CTN, nos seguintes termos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser…
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