Processo 1501501-48.2026.8.26.0536
TJSP • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1501501-48.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Corrupção ativa - ANDERSON FELIX AUGUSTO - Vistos. Determino que a Policia Militar para que informe a existência e, em caso positivo, encaminhe as imagens captadas pelas câmeras corporais eventualmente utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, no prazo de quinze dias. . Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada à Delegacia de Polícia para cumprimento ao acima determinado. 1-) Não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(ime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANDERSON FELIX AUGUSTO dando-o como incurso no artigo 333, caput do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou, na hipótese de não ter condições financeiras, informe ao Oficial de Justiça a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a fim de que, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal). Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de…
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