Processo 1501546-94.2024.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501546-94.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.B. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 394/425). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 538/570 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar suscitada, deram parcial provimento ao recurso para absolver o apelante de um dos delitos de descumprimento de medida protetiva, com base no artigo 386, inciso VII, e readequar a dosimetria da pena, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Diante do exposto, rejeitada a preliminar suscitada, dá-se parcial provimento ao recurso para absolver o apelante de um dos delitos de descumprimento de medida protetiva, com base no artigo 386, inciso VII, e readequar a dosimetria da pena, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos." Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 583), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 2.1 O ajuizamento da ação de habeas corpus não tem de per si efeito suspensivo, cuja ordem de suspensão (salvo-conduto) poderá ser concedida pela Instância Superior (art. 249 do RITJSP, art. 201, IV, do RISTJ e art. 191, IV, do RISTF) e, pelo Juízo a quo, cumprida imediatamente, assim que comunicada (mediante ofício ou telegrama [com inteiro teor do acórdão, logo que publicado]) (art. 204, caput, do RISTJ e art. 194, caput, do RISTF). 2.2 "A concessão dohabeas corpusnão obstará [efeito suspensivo], nem porá termo ao processo [efeito extintivo], desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela" (art.651 do CPP). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do…
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