Processo 1501553-76.2024.8.26.0548
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EDITAL Processo Digital nº: 1501553‑76.2024.8.26.0548 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: JOHNNY SORIANI RODRIGUES DA SILVA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOHNNY SORIANI RODRIGUES DA SILVA, PROCESSO Nº 1501553‑76.2024.8.26.0548 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOHNNY SORIANI RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Barbeiro, RG: [removido], CPF 504.155.808‑62 , pai HELIO RODRIGUES BISPO DA SILVA, mãe GÉSA SORIANO FRANCO, Nascido/Nascida em 14/11/2005, de cor Pardo, natural de São José dos Campos, - SP, Outros Dados: E‑mail: johnnysoriani856@gmail.com, com endereço à Rua Professor Miguel Russiano, 70, Encontrado das 08h00 às 15h00 - (11) 94003.4601, Vila Aricanduva, CEP 03502-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO JOHNNY SORIANI RODRIGUES DA SILVA à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto,e a pagar multa de 200 dias‑multa, à razão mínima, por se achar incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, substituída por penas restritivas de direito nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e limitação de fim de semana. Após trânsito em julgado, comunique‑se a Justiça Eleitoral. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida com o réu , a qual certamente provém da atividade ilícita acima analisada. Sem custas (Lei n.° 11.608/03), por ser beneficiário da Assistência Judiciária (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal; STF- RE 313348 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.03). Em caso de recurso desta decisão oficie‑se para incineração parcial do entorpecente, mantendo‑se o necessário para contraprova e em caso contrário para incineração total. Custas ex lege. P.I.C. Campinas, 05 de março de 2026". e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de julho de 2026.
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