Processo 1501593-13.2025.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501593-13.2025.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501593-13.2025.8.26.0681 - Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marinho Gabriel Koch Jr. - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Louveira em face de Marinho Gabriel Koch Júnior, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 15.407,65 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de multas administrativas referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Requereu a exequente a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal de 5 (cinco) dias, acrescido de correção monetária, juros, honorários e custas, ou, alternativamente, a garantia da execução, sob pena de penhora ou arresto de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos da Lei nº 6.830/80. Pleiteou, ainda, a incidência de taxa judiciária correspondente a 2% sobre o valor da execução, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. O executado foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Às fls. 7/11, o executado apresentou manifestação, recebida como embargos à execução, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência dos requisitos de certeza e liquidez, alegando que o título não descreve adequadamente o fato gerador, a origem e a natureza do crédito, nem explicita o cálculo da dívida, em afronta ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, vício decorrente da ausência de juntada do processo administrativo que originou o crédito, afirmando não ter tido acesso aos autos administrativos nem oportunidade de exercer plenamente sua defesa, o que configuraria cerceamento. No mérito, nega a ocorrência do fato gerador, sustentando não ter realizado a soltura de fogos de artifício com estampido, afirmando que os produtos utilizados seriam silenciosos, conforme nota fiscal apresentada, além de requerer a produção de prova testemunhal. Sustenta, ainda, que a multa aplicada possui caráter confiscatório, por ser desproporcional à suposta infração, bem como impugna a incidência de juros e correção monetária, especialmente a adoção da taxa SELIC, defendendo a limitação dos juros a patamares legais, alegando, inclusive, ocorrência de anatocismo. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do título executivo, com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a inexigibilidade do crédito ou sua revisão, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários. Às fls. 48/57, o Município de Louveira apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos não teriam sido corretamente distribuídos por dependência, nem precedidos da garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. No mérito, sustenta a regularidade da constituição do crédito, afirmando que o executado foi autuado em razão da soltura de fogos de artifício com estampido, conforme autos de infração nº 09/2022 e nº 17/2023, lavrados após denúncias e fiscalização, com significativa perturbação ambiental e sonora, em afronta à Lei Estadual nº 17.389/2021. Alega que os processos administrativos correspondentes tramitaram regularmente, com apresentação de recursos pelo autuado, os quais foram apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tendo sido indeferidos após análise das provas e relatos de…

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