Processo 1501614-78.2026.8.26.0446

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1501614-78.2026.8.26.0446
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501614-78.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ MIKAEL SANTOS ROCHA - Vistos. 1. Denunciados notificados às fls. 230, 233 e 236. O denunciado JOÃO VÍTOR MARQUES FREITAS manifestou interesse na atuação da Defensoria Pública. O denunciado JOSÉ MIKAEL SANTOS ROCHA constituiu defensor conforme procuração de fl. 140. Não há procuração juntado pelos defensores do denunciado MURILO CÉSAR COLUSSI CAETANO. Fira REITERADA a intimação dos defensores Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB 511.192/SP) e Murilo Paulo de Freitas (OAB nº 478/348/SP) para que se manifestem sobre a procuração. 2. Especificamente no que tange à alegação de inépcia da denúncia, observo que a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que prevê: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, não há falar-se em inépcia da inicial acusatória, uma vez que os fatos e suas circunstâncias estão devidamente narrados e há atribuição da conduta delitiva ao acusado, a qual se adequa à imputação típica ao final da denúncia, nos moldes descritos no artigo acima transcrito. Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao direito de defesa. Saber se as circunstâncias descritas pelo Ministério Público correspondem ao que efetivamente ocorreu diz respeito ao mérito e, como tal, somente poderá ser analisado após o fim da instrução. Neste momento processual e de acordo com o acervo informativo presente, não há falar-se em violação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. O direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluto, pois admite exceções, como a situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), firmou entendimento no sentido de que a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas. A justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF: RE 1447374/MS). Na hipótese dos autos, os policiais relataram que recebera denúncia anônima sobre a prática do crime no imóvel. Em diligência para verificar a procedência da notitia criminis apócrifa, foi visualizado um indivíduo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga para os fundos do imóvel. A tentativa de fuga empreendida assim que notada a presença de agentes da segurança pública é comportamento que revela possibilidade de o réu estar na posse de objetos ilícitos, como drogas, o que foi confirmado com a apreensão efetuada. Em casos como o que ora se analisa, a apreensão de substâncias entorpecentes ou objetos relacionados ao tráfico confirmam a suspeita inicial e reforçam a legalidade da ação policial e a inexistência de violação de direitos fundamentais. O contexto fático que se apresenta a partir das evidências trazidas no inquérito, não permite a conclusão, neste momento processual, de que tenha havido ilegalidade por parte dos agentes, sem embargo de, após o encerramento da instrução, ser suscitada a matéria em…

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