Processo 1501626-70.2021.8.26.0704

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501626-70.2021.8.26.0704
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1501626-70.2021.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - D.R.F.S. - VISTOS. 1) Preliminarmente, requereu a defesa a a rejeição da denúncia, sob argumento de falta de justa causa para a ação penal. Contudo, os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Anote-se também que a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Outrossim, é certo que o pedido de absolvição sumária, sob o fundamento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, não comporta deferimento. Isto porque, a absolvição sumária pela atipicidade da conduta exige um juízo de certeza, devendo ser reservada para os casos em que não haja quaisquer dúvidas acerca da atipicidade do fato delituoso. Em verdade, para que o réu seja absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, III, do CPP, faz-se mister que, pela narrativa descrita na denúncia, se constate, de maneira clara e indubitável, que as condutas imputadas não constituem crime. No caso em tela, não se pode afirmar, sem a competente instrução criminal, que o fato evidentemente não constitui crime, como determina a norma de regência. No mais, inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. Os demais argumentos trazidos pela defesa são eminentemente meritórios e serão analisados após a competente instrução. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 13 de agpstp de 2026, as 16hs30min. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é…

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