Processo 1501650-82.2025.8.26.0567

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501650-82.2025.8.26.0567
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1501650-82.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ALEX SANDRO SOARES pela prática das infrações penais tipificadas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicial aberto, e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e ABSOLVER o réu ALEX SANDRO SOARES das imputações dos crimes do art. 147, § 1º, e art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o sentenciado ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, permanecendo suspensão a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. Anote-se. 4.2. Pelo princípio da homogeneidade, sendo que a pena fixada em sentença não resulta em constrição pessoal (regime aberto),CONCEDOao réu o direito de recorrer em liberdade(artigo 387, § 1º, do CPP). Neste sentido: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJE 06/03/2015; RHC 052407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014; RHC 049916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 09/09/2014, DJE 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013; RHC 034226/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013; HC 251846/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012. Com intuito de preservar a incolumidade física da vítima, intime-a da decisão de soltura do réu, com urgência, nos moldes do artigo 440-A, parágrafo único, das NSCGJ e artigo 21, da Lei 11.340/06, certificando-se nos autos. Na impossibilidade, expeça-se mandado de intimação, para cumprimento pelo Oficial de plantonista. Após, expeça-seALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, observando-se o prazo trazido no artigo 409, das NSCGJ. Caso não seja possível intimar a vítima dentro do prazo de 24 horas, em caso de intimação por Oficial de Justiça, independentemente da intimação prévia da vítima, expeça-se o Alvará de Soltura. Por outro lado, considerando que remanesce risco à integridade física, psicológica patrimonial e moral da ofendida,ANOTO que permanecem vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos n. 1506579-87.2024.8.26.0602 (fls. 52-54), que vigorarão enquanto persistir o risco (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), consistentes em: proibir o requerido de se aproximar da ofendida; proibi-lo, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; cientifica-lo de que está impedido de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior à 100 (cem) metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime…

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