Processo 1501653-67.2025.8.26.0363

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1501653-67.2025.8.26.0363
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara - Mogi Mirim
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO  Processo Digital nº: 1501653‑67.2025.8.26.0363 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça Autor: Justiça Pública Averiguado: REJENY ANTUNES DA SILVA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA AVERIGUADA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA REJENY ANTUNES DA SILVA, PROCESSO Nº  1501653‑67.2025.8.26.0363 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIANA GARCIA GARIBALDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: REJENY ANTUNES DA SILVA, Casado, Pedreiro, RG: [removido], CPF  347.513.218‑46 , pai SEBASTIAO ANTUNES DA SILVA, mãe ODENINA TEIXEIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 18/10/1985, de cor Branco, com endereço à Rua Pedro Morais, 152, casa 1, Parque Residencial Bom Jardim, CEP 13165-316, Artur Nogueira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue: VISTOS. Trata‑se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, anteriormente deferidas por este Juízo. A vítima declarou expressamente o desinteresse na manutenção das restrições impostas, sinalizando a reconciliação ou a superação do conflito. O Ministério Público manifestou‑se favoravelmente à revogação. Decido. É cediço que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem naturezacautelar e instrumental, exigindo a persistência dopericulum in morapara sua subsistência. Uma vez que a própria ofendida afirma não mais subsistir a situação de risco, falece o interesse processual e a necessidade da tutela estatal excepcional. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial,REVOGOas medidas protetivas anteriormente concedidas, ante a cessação da causa que as determinou, sem prejuízo da continuidade da investigação nos autos do inquérito policial. Intimem‑se a vítima e o requerido. Expeçam‑se os ofícios de praxe e, oportunamente, arquivem‑se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Mirim, aos 20 de julho de 2026.

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