Processo 1501667-12.2022.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501667-12.2022.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1501667-12.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.G.C.F.C. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra J.G.C.F.da.S. (JOÃO GABRIEL), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 213, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 115/116): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 15h30, na Rua Capri, nº 35 Jardim das Orquídeas, nesta cidade e Comarca de Amparo, J.G.C.F.da.C. (JOÃO GABRIEL), qualificado a fls. 25, tentou, mediante violência e grave ameaça ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com a vítima J.S.L. (Jaqueline), que o ato só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente". A denúncia foi formalmente recebida em 17 de julho de 2024 (fls. 117/118). O réu, qualificado como morador de rua, não foi inicialmente localizado, tendo sido citado pessoalmente em 24 de janeiro de 2025 (fl. 172). A resposta à acusação foi apresentada em fl. 196/199. No decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada na denúncia. Ao final, o réu foi interrogado. Realizou-se, ainda, reconhecimento pessoal do acusado pela vítima em audiência. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa técnica, por sua vez, fez alegações finais remissivas à defesa prévia. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), ficha de atendimento ambulatorial (fl. 07), laudo pericial de lesão corporal (fls. 194/195) e pela farta prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 15h30, a vítima Jaqueline trabalhava como costureira na empresa "Confecção Feroz", localizada na Rua Capri, nº 35, Jardim das Orquídeas, nesta cidade de Amparo. Em determinado momento, necessitou se deslocar até o escritório da empresa, que ficava pelo lado externo da confecção, para tratar de assuntos profissionais. No caminho, a vítima avistou um indivíduo desconhecido parado na rua. Embora tenha notado sua presença, não lhe pareceu suspeito naquele momento. Após permanecer no escritório por aproximadamente meia hora, a vítima iniciou o retorno ao interior da empresa. Neste instante, ouviu passos acelerados atrás de si, como de alguém correndo. Ao olhar para trás, deparou-se com o mesmo indivíduo que avistara minutos antes, o qual imediatamente lhe fez sinal de silêncio e ordenou que calasse a boca. Em ato contínuo, o agressor agarrou a vítima pelo jaleco de trabalho, aplicou-lhe uma rasteira e a derrubou ao chão. A vítima caiu de costas, sofrendo escoriações na região dorsal, nas nádegas e no braço. Uma vez com a vítima no solo, o réu rasgou seu jaleco e passou a tentar abaixar sua calça legging, com o nítido propósito de consumar o ato sexual. Entretanto, a vítima passou a gritar intensamente, ao passo que o acusado lhe ordenava que ficasse…

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