Processo 1501684-58.2025.8.26.0599

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501684-58.2025.8.26.0599
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - Piracicaba
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILBERTO LIRIO GOMES FERREIRA, Motorista, RG: [removido]RJ, CPF 140.658.337‑52 , pai JOSE ROBERTO RIBEIRO FERREIRA, mãe JANAINA LIRIO GOMES, Nascido/Nascida 03/07/1992, de cor Branco, com endereço à RUA ANAPOLIS, 33, TRAVESSÃO, CEP 28030-580, Campos Dos Goitacazes - RJ, por infração ao(s) artigo(s): Art. 14 "caput" do(a) LEI 10.826/03(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1501684‑58.2025.8.26.0599 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de julho de 2025, por volta das 10h10min, nas dependências da empresa Oji Papéis Especiais, localizada na Avenida Comendador Pedro Morganti, nº 3393, bairro Monte Alegre, no município de Piracicaba/SP, GILBERTO LÍRIO GOMES FERREIRA, de forma livre e consciente, portava o revólver calibre .32, marca INA, arma de fogo de uso permitido, municiado com seis cartuchos, sem autorização legal ou regulamentar. Segundo apurado, o próprio denunciado acionou a Polícia Militar após suspeitar de movimentação estranha em seu caminhão. Antes da chegada da equipe policial, ciente da ilegalidade de sua conduta, ocultou a arma de fogo na lixeira do banheiro da empresa. Ocorre que a arma foi localizada por funcionária da limpeza, que comunicou o vigilante do estabelecimento, o qual identificou o denunciado por meio das câmeras de monitoramento. Abordado pelos policiais civis acionados, GILBERTO confessou ser o proprietário da arma, esclarecendo que a adquiriu sem registro e que a portava para defesa pessoal. Ademais, apresentou espontaneamente outras seis munições guardadas do caminhão. Na delegacia, confirmou a versão (fls. 06/07). A materialidade delitiva encontra‑se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 08/10 e 31/34), autos de exibição e apreensão (fls. 13/14 e 28), bem como pelos laudos periciais que atestaram a potencialidade lesiva da arma e das munições (fls. 39/41, 42/43 e 44/46), além das fotografias acostadas (fls.24/26). DA IMPUTAÇÃO PENAL Ante o exposto, o Ministério Público denuncia GILBERTO LÍRIO GOMES FERREIRA como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, requerendo que, recebida e autuada a presente denúncia, seja adotado o procedimento comum, com a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo‑se o feito até final sentença condenatória. DO PEDIDO DE PERDIMENTO DE BENS Nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, requer‑se a decretação do perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas (revólver calibre.32, marca INA, nº 112375, e 12 munições), com encaminhamento à destruição." …

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