Processo 1501699-33.2024.8.26.0576
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1501699-33.2024.8.26.0576 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Baroni Transportes e Logistica Ltda - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". Pois bem. DÉBITOS POSTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE LIMITOU À SELIC - LEI 16.497/17 DE 18/07/17 Da análise dos juros de mora aplicados, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDAs indicadas na inicial NÃO ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em respeito ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP. Assim, de se notar que NÃO houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados, pois o tributo em discussão foi inscrito em data posterior à Lei 16.497 de 18/07/17 e já limitou a exação à taxa Selic. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR. Agravo interno tirado contra a decisão que indeferiu o efeito ativo recursal. Recurso prejudicado ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento. MÉRITO. Pleito de reforma da decisão. Impossibilidade. 1. Excesso no cômputo dos juros de mora baseado unicamente em alegações que não restaram suficientemente demonstradas. Informações da CDA que indicam a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17, que fixou a taxa Selic como índice para o cálculo dos juros de mora. Eventual reconhecimento de inconstitucionalidade dos juros moratórios que não induz à nulidade da CDA, ante a possibilidade de aditamento. Súmula 392 e precedentes do C. STJ. Alegações da agravante que demandam dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. Decisão mantida.…
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