Processo 1501709-61.2021.8.26.0292

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501709-61.2021.8.26.0292
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501709-61.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - REPRESENTANTES DA SINGULAR UNIQUE ADMINSTRADORA - DENIS RIBEIRO LINGUITTE e outro - Vistos. 1.DENIS RIBEIRO LINGUITTE e VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS NERY, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 50, parágrafo único, inciso I da Lei 6.766/79, porque, em data incerta, mas ao menos até o dia 15 de julho de 2021, em horário incerto, na Estrada Alambique, nº 01 Bandeira Branca, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, na condição de sócios titulares da empresa Singular Unique, devidamente ajustados, deram início ou efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Estado e Município, por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. A denúncia foi recebida no dia 29 de janeiro de 2024 (fls. 323). Os réus foram regularmente citados e apresentaram suas defesas preliminares (fls. 357/365). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou a condenação dos réus por entender que restaram demonstradas as acusações descritas na denúncia. A Douta Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição dos réus, sustentando que eles não praticaram os delitos que lhe foram imputados na denúncia. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04 e 239), Registro de Imóveis (fls. 25/30), Instrumento Particular de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 31/33), Contrato de Constituição (fls. 34/37), Contrato Particular de compromisso de compra e venda (fls. 38/55 e 122/130), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fls. 60), Contrato (fls. 63/75), Relatório de Vistoria (fls. 79/90), Imagens de conversas (fls. 92/97), Geoposicionamento (fls. 132), Laudo Pericial (fls. 138/173), Loteamento Clandestino Reserva dos Pinhais (fls. 184/197), Loteamento Clandestino Sítio Silmara (fls. 198/205), Certidão de Uso de Solo (fls. 207), Loteamento Clandestino Sítio Kaminaga (fls. 208/216), Relatório de Serviço (fls. 271/274) e Aprovação da Prefeitura de Jacareí (fls. 282/284), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para embasar o decreto condenatório, nos exatos termos da denúncia. A autoria é incontroversa. O réu DENIS RIBEIRO LINGUITTE, interrogado em solo policial, declarou ser proprietário da empresa Singular Unique e, em relação aos empreendimentos Rancho Belo, Estrada do Cedro e Recanto das Águas, todos situados neste Município, eles estão sob sua responsabilidade, em processo de readequação. Em relação ao Condomínio de Chácaras Rancho Belo, os lotes foram vendidos medindo 1.000 metros quadrados e a área total perfaz 78.303,887 m². Todos os lotes foram vendidos e entregues aos moradores. O local contém uma caixa d'água comunitária, sem pavimento, com uso de fossa séptica e área total murada. Em janeiro de 2022 iniciou-se a transferência da área total para a Associação de Moradores Fazenda Bela. Aguarda a aprovação do novo…

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