Processo 1501735-74.2026.8.26.0392

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1501735-74.2026.8.26.0392
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501735-74.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO MARCOS DE CARVALHO - - WESLEY RAFAEL FERNANDES - Vistos. 1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida contra JOÃO MARCOS DE CARVALHO e WESLEY RAFAEL FERNANDES pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. Ademais, analisando as defesas prévias (fls. 184/185 e 248/259), verifico que não trazem elementos capazes de levar à absolvição sumária dos réus, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade dos agentes, nem revelam que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade dos acusados esteja extinta. Conquanto a condenação exija a certeza sobre os fatos não a certeza absoluta, mas a certeza além da dúvida razoável , não se está diante de juízo de condenação, e sim de seguimento da ação penal, cuja standard probatório é o da plausibilidade. Imprescindível, portanto, a dilação probatória. 1.1) A Defesa do réu WESLEY alegou, preliminarmente: i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito de tráfico de drogas; ii) ausência de justa causa para o crime de associação; e iii) nulidade das provas colhidas em sua residência sem autorização judicial. 1.1.1) A justa causa é o mínimo suporte fático e jurídico necessário para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras é o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001). Daí a razão pela qual a denúncia deve apresentar, em sua narrativa, suposta aparência de tipicidade, fundamentando-se em, ao menos, mínimos indícios probatórios, como forma de evitar acusações que sejam apresentadas sem quaisquer substratos. In casu, o requisito de justa causa está presente, uma vez que a conduta imputada ao acusado tem aparência de tipicidade e o conjunto probatório apresentado é suficiente ao oferecimento e recebimento da denúncia. Embora o réu alegue a inépcia porque a ele a única conduta atribuída teria sido a de armazenar sacos plásticos e que como tal não integra o tipo penal, fato é que da denúncia extrai-se a imputação delitiva: "[...] JOÃO MARCOS DE CARVALHO, qualificado às fls.67/68 e WESLEY RAFAEL FERNANDES, qualificado às fls. 69/71, agindo em concurso,previamente ajustados, com unidade de desígnios, guardaram e mantiveram em depósito, para entrega e consumo de terceiros, o total de 171,50g (cento e setenta e um grama e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como"maconha"; 388g (trezentos e oitenta e oito gramas) de cocaína; 164,7g (cento e sessenta e quatro gramas e sete centigramas) de cocaína na forma de "crack"; e 04(quatro) comprimidos com peso de 3g (três gramas) de ecstasy, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 11/17 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente defls. 37/38, fotografias de fls. 39/56 e laudo químico-toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado…

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