Processo 1501814-61.2023.8.26.0197

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501814-61.2023.8.26.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501814-61.2023.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - MARCELO DA SILVA CAVALCANTE - Vistos. MARCELO DA SILVA CAVALCANTE, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas do artigo 132, caput, combinado com o artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória, no dia 05 de setembro de 2023, por volta das 15h00min, na Rua Demerson Gomes Romano, nº 386, Centro, município e comarca de Francisco Morato/SP, qualificado às fls. 07, expôs a saúde de Marco Antônio Santos de Oliveira Moraes a perigo direto e iminente (cf. Auto de exibição e apreensão de fls. 14 e laudo pericial a ser acostado). A decisão de fls. 8/10 dos autos em apenso (processo nº 15001814-61.2023.8.26.0197) determinou a instauração de incidente de insanidade mental do réu. A decisão de fls. 37/38 recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. Citado (fls. 76), o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 79/80). A decisão de fls. 87/88 confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 109/110), foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação (fls. 131/134). Quanto à dosimetria, requer, na primeira fase, a fixação da pena base no mínimo legal. Na segunda fase, afirma que não se vislumbram agravantes, incidindo a atenuante da confissão prevista art. 65, III, d. Na terceira fase, requer a aplicação do artigo 70 do Código Penal na pena do crime mais grave (dano qualificado) aumentada de 1/6 pelo concurso com art. 132 do Código Penal. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, requer a fixação do regime aberto. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, afirma ser cabível. No que diz respeito à suspensão condicional da pena, afirma ser cabível pelo prazo de 02 anos nos termos do artigo 78 do Código Penal, possibilitando impor-se, como condição especial, o comparecimento periódico ao CAPS. A Defesa apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição do acusado (art. 386, VII, do CPP). Quanto à dosimetria, requer, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Na segunda fase, requer o reconhecimento da atenuante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), com a devida redução da pena, caso a absolvição não seja acolhida. Na terceira fase, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, com redução de 1/3 a 2/3. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, requer a fixação do regime mais leve possível, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, afirma serem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pleiteando a conversão em penas restritivas de direitos ou medida de tratamento ambulatorial (art. 98 do CP). Documentos juntados: Termo de exibição de fiança e domicilio (fls. 24); prontuário médico do réu (fls.30/32); folha de antecedentes (fls. 64/66); certidão de distribuições criminais (fls. 67/68); boletim de ocorrência (fls. 13/16); auto de prisão em flagrante (fls. 6); auto e exibição e apreensão (fls.19); nota de culpa (fls. 22); alvará de soltura (fls. 23); relatório médico: (fls.31); Laudo IC (fls. 42/44) É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão…

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