Processo 1501821-83.2025.8.26.0617

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501821-83.2025.8.26.0617
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - São José dos Campos
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente P.A.S.O., Brasileiro, Ignorado, RG: [removido], CPF  349.155.278‑83 , pai BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe ANA NOÊMIA PAULA OLIVEIRA, Nascido/Nascida 03/09/1984, de cor Pardo, com endereço à Rua Cruzeiro, 105, Bosque dos Eucaliptos, CEP 12233-460, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1501821‑83.2025.8.26.0617 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 19 de outubro de 2025, por volta das 04h04, na Praça Nossa Senhora de Fátima, nº 01, Jardim Nova América, nesta cidade e comarca de São José dos Campos, P.A.S.O., qualificado a fls. 30, prevalecendo‑se de relação íntima e de afeto, com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de S.L.F., causando‑lhe lesão corporal de natureza leve (laudo de exame de corpo de delito acostado a fls. 45). Segundo apurado, o denunciado e a vítima eram companheiros e encontravam‑se em situação de rua. Na data dos fatos, enquanto transitavam em via pública, o denunciado passou a agredir a vítima fisicamente, derrubando‑a ao solo, estapeando seu rosto e forçando‑o contra o chão, causando‑lhe lesões corporais. Os fatos foram presenciados por testemunhas civis, que acionaram a Polícia Militar. Cientificados dos fatos, os agentes da Lei conduziram o denunciado à Delegacia de Polícia, onde foi preso em flagrante. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito preliminar, tendo sido atestada a presença de lesão corporal leve (fls. 45). A vítima manifestou seu desejo de concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado negou a prática do delito, alegando que agiu em legítima defesa (fls. 26/28). Ante o exposto, denuncio P.A.S.O. como incurso, no artigo 129, § 13 do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006 e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, devendo o denunciado ser citado para responder à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e, após, seguir o rito ordinário previsto nos artigos 399 e seguintes, também do Código de Processo Penal, ouvindo‑se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando‑se o denunciado e prosseguindo‑se até final sentença condenatória. Requeiro, por fim, seja o denunciado condenado a pagar indenização para a vítima no valor de R$ 10.000,00 para reparação dos danos causados, ainda que exclusivamente morais, n…

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