Processo 1501870-11.2022.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501870-11.2022.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501870-11.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laranjal Agricultura Ltda - Epp - Vistos. Fl. 165/170: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Laranjal Agricultura Ltda., qualificada nos autos em epígrafe, em face da execução fiscal promovida pela Municipalidade de Capela do Alto. A excipiente alega, em síntese, que o imóvel não lhe pertence, uma vez que foi vendido ao Sr. Célio Pereira dos Santos, conforme o próprio cadastro da Prefeitura Municipal de Capela do Alto/SP. Sustenta, portanto, a existência de compromissário comprador, que detém a posse do imóvel, requerendo a inexigibilidade do título executivo e o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos débitos do imóvel. Aduz, ainda, que são indevidos os débitos de IPTU, tendo em vista que formalizou contrato de compra e venda do referido bem, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da relação tributária. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo, o desbloqueio dos valores alcançados por meio de pesquisa eletrônica e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 37/44). Em sua manifestação, a excepta sustentou, em síntese, que a empresa Laranjal Agricultura Ltda. EPP, na condição de proprietária do imóvel objeto do fato gerador do tributo, é parte legítima para responder pelo débito executado, diante da ausência de comprovação de registro do imóvel em nome de terceiro, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, requerendo o não conhecimento da exceção, com o reconhecimento da legitimidade da empresa para figurar no polo passivo, bem como sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 64/67). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a excipiente permaneceu silente, conforme certidão de fl. 71. Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade de análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar, em tese, de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Não obstante o mérito da discussão trazida aos autos, é caso de reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs apresentadas com a petição inicial da execução (fls. 02/03), as quais padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulas, uma vez que apresentam fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo exigido, limitando-se a mencionar a Lei Federal nº 6.830/1980, a Lei Federal nº 5.172/1966, a Lei Municipal nº 975/1998, o Decreto nº 1.384/2004 e a Lei Municipal nº 371/1980 (Código Tributário Municipal). Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundada. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF -…

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