Processo 1501875-33.2022.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1501875-33.2022.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1501875-33.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Laranjal Agricultura Ltda - Epp e outro - Vistos. Fls. 21/33: Trata-se de Objeção de Executividade apresentada por LARANJAL AGRICULTURA LTDA em processo de execução fiscal ajuizado pela MUNICIPALIDADE DE CAPELA DO ALTO, visando à satisfação de débitos referente a Imposto Territorial, atinente ao(s) exercício(s) de 2019. Em síntese, há suscitação de: 1- ilegitimidade passiva, posto que, quando da ocorrência do fato gerador do tributo objeto da presente, o imóvel cadastrado sob o número 000001965 da Quadra C1 lote 10, não pertencia a Excipiente, posto que vendido para Roque Natalino Leme de Oliveira em 2003. 2- nulidade da CDA, uma vez traz o nome da proprietária, no caso a excipiente e após o nome do compromissário com o respectivo endereço do imóvel. A CDA tem, portanto, dois sujeitos o vendedor e o comprador no mesmo endereço o que por si só já se configura uma irregularidade. Destarte, pretende o acolhimento da presente a fim de ser excluída do polo passivo. Juntou documentos (fls. 34/41). Em sua manifestação, em suma, a Municipalidade refutou as referidas sustentações, defendendo a regularidade dos títulos e dos débitos, afirmando que a excipiente sequer comprovou que vendeu o imóvel, uma vez que não anexou no processo a escritura pública e contrato de compra e venda, tampouco comunicou o fisco. Afirma ainda que na CDA constam corretamente os dados cadastrais do executado, preenchidos conforme a informação por ele prestada, não havendo que se falar em nulidade. Requer que os pedidos formulados pela parte excipiente sejam julgados totalmente improcedentes (fl. 45/63). Em 02/09/2025, sobrevém requerimento de sobrestamento do feito pelo prazo de 160 dias, em razão de parcelamento do débito pelo compromissário Roque Natalino Leme de Oliveira (fls. 69/70). Sem outras informações sobre o parcelamento do débito, a Municipalidade requer, em 29/04/2026, bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD (fls. 72/75); tendo a serventia juntada aos autos detalhamento da ordem de bloqueio anterior realizada pelo protocolo de fls. 17/18. Nesse contexto, a Municipalidade requer, em 13/05/2026, o levantamento dos valores alcançados pela pesquisa SISBAJUD, entendendo que a parte executada (sequer intimada) deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de Embargos (fls. 83/84). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. A excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Com efeito, o Código Tributário nacional, no seu Artigo 34, prevê a responsabilidade solidária "ex lege", sem opção de escolha, vez que cogente, do compromissário - comprador e do proprietário tabular do imóvel pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, - IPTU - que tem natureza de imposto real. Em reforço, o E STJ tem entendimento linear no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente - comprador são responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (Resp 1110551). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. COBRANÇA DE IPTU. 1. A controvérsia sub examine versa…

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